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19 de Abril de 2024

Do livramento condicional

Publicado por Luana Fernandes
há 8 anos

1 INTRODUÇÃO

Tendo como origem Francesa, o livramento condicional surgiu na metade do século XIX na França, mas correntes afirmam que antes de adotado pelo mesmo, o livramento passou por outros países.

Por cerca de 1832, foi destacando a ideia de livramento condicional em Paris, aplicando especialmente em recentes detentos da prisão de Petite Roquete.

Na Irlanda e Inglaterra por cerca de 1857, onde constitui a liberdade provisória aos condenados, através do critério bom comportamento. Em seguida esse instituto foi acolhido pela maior parte dos países da Europa, Alemanha (1971), Dinamarca (1873), Holanda (1881), Bélgica (1888), Portugal (1893), Espanha (1914) e americanos, México (1871), Argentina (1921), Peru (1924).

No Brasil, o livramento condicional foi introduzido no nosso ordenamento pelos artigos 50 e 52 do código penal de 1890

2 DO CONCEITO E DA NATUREZA JURÍDICA

O livramento condicional é uma das tentativas que surge para diminuir as consequências negativas do cárcere, é portanto o ultimo estágio do cumprimento da pena no sistema progressivo, o livramento é responsável apenas pela mudança de executar a pena, e não pode ser denominado como suplente penal, pois o mesmo não substitui a condenação, e não se trata de liberação antecipada.

A concessão do livramento condicional em regra é realizada pelo juiz da execução (art. 66, III, e, LEP), estando presentes os requisitos necessários, e ouvido o ministério público. Sendo direito do condenado a concessão do livramento condicional, que resulta na liberação do sentenciado após o cumprimento da parcela da sansão penal aplicada na instituição penal.

3 DOS REQUISITOS

São necessários alguns requisitos que se preenchidos corretamente pode o juiz de execução conceder o livramento condicional, nos crimes hediondos os requisitos apresentam algumas mudanças que veremos logo a seguir.

Essas condições são previstas no artigo 83, do código penal, e em que são divididos em dois tipos segundo a doutrina, sendo; requisito objetivo e requisito subjetivo.

3.1 requisitos objetivos

Os requisitos objetivos são localizados nos incisos I, II, IV e V, do artigo 83 do código penal que são relativos ao tempo da pena já executada, à natureza da violação, à quantidade da pena estabelecida e à condição do dano. Os pressupostos são:

a) Cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

b) Cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso

No caso do réu ser reincidente em crime culposo, permite-se que o condenado seja beneficiado do livramento condicional ao cumprir mais de um terço da sansão, ao contrário sensu do estabelecido pelo condenado reincidente em crime doloso.

c) Tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

É necessário que o condenado demostre manifestamente a impossibilidade de reparar o dano, resultante da infração ocorrida.

d) Cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

3.2.1 dos crimes hediondos e equiparados

No último requisito apresentado no tópico acima deixa-se claro a figura do crime hediondo e equiparados, que para a concessão do benefício livramento condicional, apresenta uma diferença dos demais crimes, pois essa categoria impõe que se dará o privilégio quando o condenado tiver cumprido mais de dois terços da pena.

Por ser considerados crimes graves em comparação com os demais crimes previstos na legislação penal, é considerável que para a permissão desse direito seja mais rigoroso do que os outros crimes considerados como menos graves.

3.2 requisitos subjetivos

São aqueles que incidem na pessoa do condenado e também no seu comportamento no estabelecimento penal, estão localizados nos incisos III e parágrafo único do artigo 83 do código penal.

a) Bons antecedentes

Esse requisito se refere a análise da vida decorrida do réu, como exemplo se o próprio cometeu alguma ocorrência, ou condenação, ou se tem envolvimento em inquéritos policiais anteriores ao fato. Influenciando na questão desse pressuposto.

b) Comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena.

Ocorre a análise do réu durante o cumprimento da pena, e não como no caso acima a antecedência, portanto se o condenado teve um bom desempenho no cumprimento da condenação, será atribuído um fator positivo nesse requisito.

c) Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

Nesse requisito é avaliado a forma se o indivíduo possui capacidade e interesse pessoal de atender suas necessidades, através do trabalho.

d) Trata-se de um requisito especifico pois são direcionados para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

4 CONCESSÃO

Após o sentenciado preencher os requisitos exigidos como descreve o artigo 83 do código penal, é necessário que o próprio, cônjuge ou outro qualquer parente em linha reta, ou o diretor da instalação penal, peça o requerimento do livramento condicional. O juiz de execução é quem considera a liberdade condicional, através da análise do requerimento e dos requisitos que o sentenciado deve completar. A decisão do juiz deverá ser fundamentada com argumentos que o motivaram a decisão.

Se a decisão for favorável ao condenado, ele precisara afirmar que aceitara cumprir algumas condições, e após sua afirmação terá a sua liberdade de volta, mas ficara de observação cautelar e proteção do serviço social penitenciário, para que seja fiscalizado em questão do cumprimento de suas devidas condições.

5 CONDIÇÕES

Quando ocorre o livramento condicional, ou seja, a antecipação da liberdade, o beneficiado com o livramento deverá seguir algumas condições, essas condições estão localizadas na lei de execução penal no seu artigo 132, onde são subdivididas em duas modalidades sendo as obrigatórias e facultativas, as obrigatórias são previstas no art. 132, § 1º, LEP e respectivamente as facultativas estão previstas no próximo parágrafo do mesmo.

5.1 condições obrigatórias

a) Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho

A lei não estabelece o que seria um prazo razoável nesse caso, portanto necessita que seja comunicado aos órgãos da execução quando essa ocupação for satisfeita.

b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

É indispensável que o juiz seja anunciado sobre a ocupação exercidas.

c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

É necessário que o juiz autorize e envie a cópia da sentença do livramento ao juízo do lugar para onde aquele for transferido.

5.2 condições facultativas

a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

Nesse caso é possível a mudança sem autorização judicial, mas é necessário que seja informada aos órgãos capacitado.

b) Recolher-se à habitação em hora fixada

Essa condição serve para evitar que o libertado não sofra influencia em frequentar determinados lugares nesse período não fixado, é uma condição que tem como fundamento a garantia.

c) não frequentar determinados lugares.

O magistrado pode determinar que os beneficiados com o livramento condicional, não frequente determinados lugares, onde pode gerar grande estimulo em mudança de seu comportamento, um exemplo desses lugares são casas de tavolagem e mulheres profissionais. Contudo, não pode ocorrer a coibição de determinados lugares referente a diversão, apresentações e conferencias, pois é indispensável ao ser humano a convivência, conquanto a maioria desses lugares possui um caráter didático, resultando no enobrecimento da alma

6 REVOGAÇÃO

O libertado, ao conseguir sua liberdade condicional, não está dotado de sua liberdade comum, ou seja como o nome diz é condicional, existindo algumas condições que devem ser respeitadas e cumpridas pelo individuo possuidor desse direito. Como existe condições precisa também existir um meio de coerção caso aconteça o descumprimento da mesma, ou seja esse método de coerção é chamado de revogação.

A revogação acontece caso o sujeito descumpra suas condições, revertendo a sua liberdade condicional em pena privativa de liberdade. Ela está prevista no artigo 86 e 87, do código penal. Sendo que no artigo 86 trata-se de revogação obrigatória, e no artigo seguinte de revogação facultativa.

6.1 revogações obrigatórias

a) Condenação a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício;

O livramento condicional será revogado caso o sentenciado cometa algum crime durante o benefício, precisando ter o trânsito julgado, e a pena privativa de liberdade, sendo ou não pratica de delito doloso

b) Condenação a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior

Acontece a mesma situação citada acima, mas em caso da condenação for anterior da vigência do benefício.

6.2 revogações facultativas

a) Descumprimento de qualquer das obrigações constante da sentença

Precisando ser especificado qual obrigação e se é de caráter obrigatório ou facultativa na sentença pelo juiz

b) Condenação irrecorrível, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

7 PRORROGAÇÃO E EXTINÇÃO DA PENA

Segundo o artigo 89 do código penal, não poderá o juiz declarar anulada a pena se no período do livramento o agente cometer um crime, e esse processo não tiver transitado em julgado, considerando assim prorrogado o período de prova, até que na sentença seja decretada a condenação privativa de liberdade, resultando na extinção do benefício.

Caso a condenação resulte em uma pena diferente da citada acima, a revogação do benefício será facultativa segundo o artigo 87 do código penal. Se acontecer a hipótese do réu ser absolvido da sentença, será declara a pena extinta, mas antes o juiz deverá ouvir o Ministério Público.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral, arts. 1º. A 120. São Paulo: editora revista dos tribunais, 2010.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, parte geral 1. São Paulo: editora saraiva, 2010

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